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DOC. 103.1674.7367.7200

STJ. Família. Alimentos. Julgamento. Recurso especial. Alteração da capacidade financeira da beneficiada ocorrida após o julgamento da apelação. Informação, na instância especial, de que a ex-mulher, está trabalhando e recebe salário. Necessidade de contraditório amplo. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 462. CPC/1973, art. 541. CCB, art. 401.

«A consideração de fato estranho ao debate empreendido nas instâncias ordinárias e, portanto, desconexo do conjunto probatório, não autoriza a aplicação do art. 462,CPC/1973, sobretudo se esse fato depender de contraditório amplo. ... Na espécie, a renda obtida pela atividade profissional da ré recorrente deveria juntar-se às demais provas dos autos para que se pudesse formar juízo seguro sobre a necessidade da ré e o valor devido pelo autor a título de pensão alimentícia. Neste passo, a consideração de fato estranho ao debate empreendido nas instâncias ordinárias e, portanto, desconexo do conjunto probatório não está a indicar a aplicação do art. 462,CPC/1973. Aliás, os documentos novos juntados nesta Corte apontam divergência quanto ao valor exato dos rendimentos da ré, o que reforça a impossibilidade de rejulgar-se a causa, neste momento, com base neles. ...» (Min. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).»

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