STJ. Prova. Produção. Da possibilidade de determinação de ofício pelo Juiz. Impossibilidade, contudo, de favorecimento à parte negligente. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 130.
«Como já tive oportunidade de registrar em outras oportunidades, «o Código de 1973 acolheu o princípio dispositivo, de acordo com o qual, em sua formulação inicial, o juiz deveria julgar segundo o alegado pelas partes («iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet»). Mas o abrandou, tendo em vista as cada vez mais acentuadas publicização do processo e socialização do direito, que recomendam, como imperativo de justiça, a busca da verdade real. O juiz, como hoje cediço, não é mero assistente inerte da batalha judicial, ocupando posição ativa, que lhe permite, entre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade» (REsp 17.591-SP, DJ 27/06/94). Indispensável, no entanto, como também assentado nesse precedente, que, na determinação da produção das provas, não haja favorecimento ao litigante que haja descurado ou negligenciado em diligenciar as providências probatórias de seu interesse.»
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