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DOC. 103.1674.7368.5400

TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Revisão de benefício. Poderes instrutórios do juiz nas ações previdenciárias. CPC/1973, art. 125 e CPC/1973, art. 130.

«Ao juiz da causa, no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 125, «caput»), e adstrito ao dever de assegurar a eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e a isonomia das partes (CPC, art. 125, I e II), mormente diante da hipossuficiência do segurado da Previdência Social, é facultado o emprego dos poderes instrutórios, atribuídos pela lei processual (CPC, art. 130), para, no caso de dúvidas a respeito da situação de beneficiário do autor e de ausência de documentos necessários ao deslinde da causa, intimar a Autarquia Previdenciária a juntar os documentos e prestar informações relativas ao benefício em questão, haja vista o dever do INSS de manter os dados relativos ao segurados do Regime Geral de Previdência.»

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