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DOC. 103.1674.7369.1500

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Competência. Ações previdenciárias. Foro competente. Domicílio (Justiça Federal ou Estadual) ou Distrito Federal. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 100, IV, «a». CF/88, art. 109, § 3º.

«A facultatividade dada pela CF/88 aos beneficiários da previdência social para ajuizarem as suas ações contra o INSS no foro dos seus domicílios ou na sede da autarquia (art. 109, § 3º), criou uma série de divergências na jurisprudência, já pacificadas sob a égide da interpretação constitucional dada pelo STF. Pacificado, no âmbito desta Corte, que o segurado pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no Distrito Federal (EREsp 194.720/DF). Foro do domicílio que abre para o beneficiário a opção da Justiça Estadual ou Federal (se houver) do município do seu domicílio ou o foro da capital do Estado domiciliar (precedentes do STF).»

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