2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Termo inicial a partir da citação. Considerações sobre o tema. Lei 8.213/91, arts. 23 e 86, § 2º. CPC/1973, art. 219, «caput».
«... Dispõe o § 2º do Lei 8.213/1991, art. 86, que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença. Não tendo o autor recebido a prestação temporária acidentária, o termo inicial para concessão da prestação definitiva recai na data da citação, pois é a partir dela que se positivou a mora do requerido na sua concessão. Essa deve ser a interpretação do Lei 8.213/1991, art. 23. Como leciona JOSÉ DE OLIVEIRA, «no caso de doenças, profissionais ou do trabalho, em que o nexo fica reconhecido no exame pericial do juízo e na sentença, o início do auxílio-acidente só pode ser a partir da citação. Isto é, se não há notícia de afastamento para tratamento, nem mesmo qualquer diagnóstico do mal de que esteja acometido para se levar em conta, então, o dia deste. Adota-se o dia da citação, na falta daqueles, porque é na data desta que o réu é colocado em mora, dando-lhe ciência dos fatos pelos quais se pretende uma indenização. Assim se procede nos casos em que não existe afastamento com ou sem beneficio para tratamento» (Acidentes do Trabalho, 3ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 1997, pág. 235). Se a existência de varizes foi constatada pela perícia no curso do processo, confirmando a alegação feita na inicial, está evidenciado que pelo menos desde a data da citação existia a incapacidade parcial laborativa para o exercício da atividade que habitualmente o autor realizava, data que a primeira parte, combinada com a última parte, do Lei 8.213/1991, art. 23 considera a do acidente, una vez que o laudo pericial lhe foi posterior. Este raciocínio adquire maior força quando se sabe que a citação válida constitui em mora o devedor (CPC, art. 219, «caput»). ...» (Juiz Lino Machado).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito