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DOC. 103.1674.7371.5200

2TACSP. Denunciação da lide. Seguro. Seguradora. Irrelevância da existência de direito de regresso e necessidade da existência do elemento garantia. Admissibilidade de circunstâncias que minimizam a estrutura legal sob o princípio da celeridade processual. Inteligência do CPC/1973, art. 70, III.

«A denunciação da lide, na conformidade estrutural do CPC/1973, somente é obrigatória no caso do item 1, para não perecer o elemento garantia, resultante da evicção que é garantia de natureza real (propriedade). Embora o elemento garantia seja comum nas hipóteses dos itens I, II e III, neste último insere-se, de forma genérica, o direito de regresso, originário de garantia negocial. Entretanto, não é o direito de regresso razão fundamental para a denunciação, porque, mesmo sem esta, o direito não se exaure. Em assim sendo, não é prudente autorizar a formação de relação incidental, entre denunciante e terceiro, se a lide incidental implicar caminho probatório diferente do caminho a ser trilhado na lide originária. A responsabilidade securitária é contratual (lide incidental) e sem prova de inadimplemento do devedor, não existe lide, enquanto a responsabilidade indenizatória é civil e funda-se na culpa, deduzida na lide originária. A inserção da seguradora, incidentalmente, acarretaria relação processual sem lide, o que é inadmissível «in casu».»

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