TAMG. Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados.Cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Prazo de 5 dias. Considerações sobre o tema. CDC, art. 43, § 3º.
«... Cumpre salientar que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos referidos cadastros, deve ser feita por escrito, com aviso de recebimento e com prazo para que o consumidor providencie as cautelas necessárias, a fim de resguardar eventuais direitos. No que concerne ao prazo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor não indica um lapso determinado, devendo ser aplicado, por analogia, aquele previsto no § 3º do CDC, art. 43, ou seja, cinco dias. Ademais, não se pode perder do horizonte que se está vivendo em outra era, uma outra noção de ordem pública, que deve orientar a conduta das partes nas relações de consumo no mercado nacional, valorizando-se a boa-fé, a segurança, o equilíbrio, a lealdade e o respeito nas relações de consumo. ...» (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).»
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