TRT9. Execução. Recurso. Agravo de petição. Matéria de direito. Discussão sobre a ilegitimidade passiva da recorrente. Delimitação de valores. Desnecessidade. CLT, art. 897, § 1º.
«... Argúi o exeqüente preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação de valores e matérias concomitantemente. Como o intuito do CLT, art. 897, § 1º, é o de liberar o valor incontroverso, se a insurgência recursal restringe-se a matéria eminentemente de direito, pois a agravante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução, por não ter participado do processo de conhecimento, não se cogita da necessidade do requisito legal destacado, pois sem antes verificar a legitimidade ou não da executada, não haveria, mesmo, como atingir essa finalidade, mormente, no caso, onde a garantia do juízo não ocorreu em dinheiro, mas através de bens móveis que ainda irão à praça e leilão. ...» (Juiz Luiz Eduardo Gunter).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito