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DOC. 103.1674.7373.6200

STJ. Competência. Junta comercial. Hipóteses em que é competente a Justiça Estadual Comum ou a Justiça Federal. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 109, I e VIII.

«... Com efeito, como afirmou o juiz suscitante, esta Corte tem decidido pela competência da Justiça Federal somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pela Junta Comercial e nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do CF/88, art. 109, VIII, em razão de sua atuação delegada. Muito embora a inicial afirme que ao efetuar o registro da primeira-ré a Junta Comercial teria infringido artigos da Lei 8.934/94, o certo é que apenas por via reflexa a procedência do pedido irá afetá-la, uma vez que o registro efetuado deverá ser cancelado. Em casos assemelhados, esta 2ª Seção declarou a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento do feito. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: (...) E, ainda, merece transcrita a decisão monocrática proferida pelo Sr. Min. Ari Pargendler nos autos do CC 31.516/PR, que trata de hipótese de utilização de nome comercial: «Os serviços de Registro do Comércio são prestados pela Junta Comercial por delegação federal. Sempre, portanto, que ato seu for atacado por mandado de segurança, a Justiça Federal será competente para processá-lo e julgá-lo. Se, todavia, a impugnação ao ato praticado pela Junta Comercial for veiculada por ação ordinária, a competência para processá-la e julgá-la será da Justiça Estadual, à vista do que, «contrario sensu», dispõe o CF/88, art. 109, I. ...» (Min. Castro Filho).»

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