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DOC. 103.1674.7374.8900

TJSP. Falsidade ideológica. Declinação de endereço falso em ação contra o INSS. Atipicidade da conduta. Petição inicial de ação não é documento penalmente relevante, nos moldes da descrição do CP, art. 299, «caput». Ausência, ademais, do elemento subjetivo do tipo, conquanto conduta reprovável. Ordem concedida, com extensão ao co-réu. Precedente do STJ. CP, art. 299. CPP, art. 580.

«... Ora, o paciente, ao que parece, é domiciliado em Brasília. Poderia ter aforado a ação no Distrito Federal. Mas, tendo trabalhado na cidade de Jales, havendo indicado testemunhas residentes nessa mesma cidade, por conveniência, ajuizou a ação na Comarca de Santa Fé do Sul (contígua à Comarca de Jales). Para tanto teria que declarar endereço na cidade de Santa Fé do Sul, e o fez declinando como seu o endereço de Carlos Caselato, o co-réu, com a anuência deste. Comportamento reprovável? Sim, e merecedor de reprimenda. Mas não causador de dano a terceiros. Tem razão o impetrante ao assinalar: «Tanto faz a ação ter sido proposta na Comarca de Santa Fé do Sul ou outra Comarca do Estado de São Paulo, porquanto tal fato em nada alteraria a situação processual ou o reconhecimento de eventual direito do autor naquela ação. Numa ou noutra comarca o Paciente teria que demonstrar a veracidade dos fatos alegados, enquanto que a Autarquia, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, teria a oportunidade de defender-se». ...» (Des. Walter de Almeida Guilherme).»

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