Carregando…

DOC. 103.1674.7375.2300

2TACSP. Prestação de contas. Ação. Natureza jurídica dúplice. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 914.

«... Todavia, como dito linhas atrás, a inobservância de algumas fases processuais não obsta a manutenção da procedência do feito, já que as contas foram prestadas. Por fim, cabe observar que, face à natureza dúplice da ação de prestação de contas, os sujeitos podem ocupar indistintamente a posição ativa ou passiva da relação processual, sendo que a demanda pode partir da iniciativa daquele que tiver a obrigação de dar contas ou daquele a quem couber o direito de exigi-las, a teor do que dispõe o CPC/1973, art. 914. Sob esse enfoque, precisa é a lição de Ovídio A. Baptista da Silva, segundo a qual. «A ação de prestação de contas entra na classe das ações denominadas dúplices», nas quais a sentença tanto poderá reconhecer a procedência da pretensão do autor quanto, julgando-a improcedente, conter o julgamento de procedência da pretensão contrária contida, implicitamente, na contestação. Nessa espécie de demanda tanto o autor que fica vitorioso, quanto o demandado que apenas contestara a ação, insurgindo-se contra seu cabimento, ou manifestando sua inconformidade com o conteúdo das contas, estarão legitimados a promover a cobrança do «saldo» em processo de execução» (Comentários ao Código de Processo Civil - volume 13, Dos Procedimentos Especiais - arts. 890 a 981, 2000, RT). Portanto, uma vez declarado o crédito de R$ 466,96 em favor dos mandatários, ficam os mandantes obrigados a ressarci-los. Posto isto, dou parcial provimento ao recurso. ...» (Juiz Andreatta Rizzo).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito