TJSP. Prestação de contas. Obrigação pessoal. Propositura contra o sócio ou administrador e não contra a sociedade. Ação julgada extinta, na hipótese, por ilegitimidade passiva «ad causam». Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 914.
«... Destaca Adroaldo Furtado Fabrício que a exigência das contas por via das ações correspondentes também se justifica «quando a forma amigável se torne indispensável em razão de dissídio entre as partes quanto à composição das parcelas de «deve» e «haver». Por outras palavras, o emprego da ação em causa, sob qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo» («Comentários ao Código de Processo Civil», vol. VIII, tomo III, pp. 397/398). Enfim, sempre que existe uma relação jurídica entre as partes e que dela decorre uma necessidade de se apurar um saldo em favor de qualquer uma delas, não tendo ocorrido a suficiente prestação de contas, a parte envolvida tem o direito de exigí-las. E quem deve prestar contas é o administrador, de fato ou de direito, e não a administrada. Por essa razão é que o MM. Juiz «a quo» agiu com proficiência em julgar a autora parte ilegítima passiva «ad causam». Nesse sentido a orientação jurisprudencial que se adota como razões de decidir: ...» (Des. Alberto Tedesco).»
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