2TACSP. Recurso. Apelação. Efeito devolutivo. Sentença que confirma tutela antecipatória. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 520, VII.
«... Nesse sentido a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (Lineamentos da Nova Reforma do CPC/1973, Editora RT, 2ª edição, 2002, pág. 109 e seguintes), pois, se sustenta esse jovem e brilhante jurista abranger o dispositivo enfocado inclusive a hipótese atinente à revogação da decisão antecipatória executiva lato sensu, exemplificando-a com aresto que tratou de reintegração possessória («julgada improcedente, no mérito, a demanda de reintegração possessória, impõese seja a posse restituída a quem dela, por força de liminar, havia sido restituído» - STJ - 3ª Turma, AgRg no AI 133.843-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter), razão não há para pensar que estão fora do alcance legal as liminares possessórias por sentença confirmadas. Aliás, adverte ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 8ª edição, 2001, Vol. VIII, Tomo III, pág. 457), que o traço comum existente entre a liminar possessória e a antecipação de tutela prevista no CPC/1973, art. 273, é «a particularidade de referir-se ao próprio mérito da causa, vale dizer, ao mesmo bem da vida cuja atribuição ao autor, em regra, só seria possível como efeito da sentença». Ora, nessa medida, se antecipado o bem da vida (posse) e ratificada a sua antecipação pela sentença, mesmo após a interposição do recurso de apelação «a eficácia que foi previamente antecipada continuará realizando o direito» (TUCCI, ob. cit. pág. 107). ...» (Juiz Palma Bisson).»
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