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DOC. 103.1674.7378.3200

STJ. Tributário. Isenção. Hermenêutica. Interpretação literal. Conceito. Considerações sobre o tema. CTN, art. 111 e CTN, art. 175, parágrafo único.

«... A interpretação literal significa interpretação segundo significado gramatical da palavra, ou sua etimologia. Com isso, o intérprete terá que se apegar ao significado exato das palavras, tendo, muitas vezes que recorrer ao estudo etimológico delas. O art. 175, através de seu parágrafo único está em consonância com o CTN, art. 111, quando reza que «a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente». Assim, a regra do CTN, art. 111 deve ser entendida no sentido de que as normas reguladoras das matérias que menciona, não comportam interpretação ampliativa, nem tampouco integração por eqüidade. Se possível mais de uma interpretação, razoáveis, deve prevalecer aquela que mais se aproxima do elemento literal. Souto Maior Borges afirma: «se a isenção constitui um privilégio, é natural que deva ser interpretada em sentido estrito». (Comentários ao Código Tributário Nacional, Carlos Valder do Nascimento (coordenador), 3ª ed. Rio de Janeiro, 1998, pgs. 251/252) ...» (Min. José Delegado).»

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