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DOC. 103.1674.7379.1400

STJ. Custas. Adiantamento. Inexistência de obrigação. Demanda na Justiça Estadual. INSS. Autarquia federal. Privilégios e prerrogativas de Fazenda Pública. Súmula 178/STJ. Interpretação. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 27. Inteligência.

«O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do CPC/1973, art. 27, vale dizer, não está obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido». A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178/STJ) não elide essa afirmação, pois o mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa local, no que se refere a custas e emolumentos.»

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