TRT12. Litigância de má-fé. Assistência judiciária. Condição de miserabilidade não comprovada. Indeferimento do benefício. Circunstância que não implica má-fé. CPC/1973, arts. 17, II e 18.
«... Finalmente, a terceira sanção decorreu do fato de o reclamante ter alterado «escancaradamente a verdade dos fatos», devendo ser reputado como litigante de má-fé, nos termos do CPC/1973, art. 17, II, na medida em que requereu o benefício da justiça gratuita e, no entanto, possui rendimentos mensais superiores ao dobro do mínimo legal, bem como é proprietário de clínica médica com vários médicos associados (fls. 692/693). Também aqui entendo inaplicável a multa contemplada no CPC/1973, art. 18, porquanto não se pode reconhecer a ocorrência de alteração escancarada da verdade dos fatos. A não-comprovação da condição de miserabilidade do reclamante ensejaria o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dou provimento ao recurso, nesse ponto, para eximir o recorrente do pagamento das multas contempladas no art. 18 e §§ do CPC/1973, bem como a prevista no CCB, art. 1.531. ...» (Juíza Lílian Leonor Abreu).»
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