STF. Administrativo. Servidor público. Demissão. Independência das instâncias administrativa, civil e penal. Considerações sobre o tema. Lei 8.112/90, art. 125. Lei 8.429/92, art. 12.
«Com efeito, no tocante a que, no caso, a sanção administrativa não poderia ser imposta porque baseada em fatos ainda não apreciados pelo Poder Judiciário, uma vez que foram instauradas contra ele, pelos mesmos fatos, ação penal sob o fundamento da prática dos crimes de descaminho e de quadrilha ou bando e ação de improbidade, é tranqüila a jurisprudência desta Corte no sentido da independência das instâncias administrativa, civil e penal, que é consagrada no Lei 8.112/1990, art. 125 que preceitua que «as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si», bem como no «caput» do Lei 8.429/1992, art. 12 que dispõe que «independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação especifica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:...». Seguindo essa orientação, o Plenário desta Corte em acórdãos recentes decidiu que «a ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos» (MS 22.362, rel. Maurício Corrêa) e que há «independência das instâncias administrativa e penal, consagrada no art. 125 do diploma legal sob enfoque (que era a Lei 8.112/90) , inocorrendo condicionamentos recíprocos, salvo na hipótese de manifestação definitiva, na primeira, pela inexistência material do fato ou pela negativa da autoria, o que não ocorre no caso examinado» (MS 22.656, rel. Ilmar Galvão). ...» (Min. Moreira Alves).»
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