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DOC. 103.1674.7384.4800

STF. Recurso extraordinário. Recurso especial. Considerações sobre a dicotomia de julgamentos, matéria constitucional ao STF e matéria infraconstitucional pelo STJ, frente ao disposto no CPC/1973, art. 512. Considerações, também, sobre a prejudicalidade do recurso extraordinário em face do julgamento do STJ. Considerações também sobre o sistema recursal após a CF/88. CPC/1973, art. 540. CF/88, arts. 102, III e 105, III.

«... A meu ver, mal ou bem, a Constituição estabeleceu dois sistemas radicalmente diversos de recursos extraordinários «lato sensu». Um, na Justiça ordinária federal, seja a origem da causa na Justiça Federal ordinária ou na Justiça comum estadual; outro, para as jurisdições federais especializadas: a Eleitoral e a do Trabalho. E, na verdade, ainda um terceiro, para a outra Justiça Federal especializada, a Militar.
Nas justiças federais especializadas, a eleitoral e a trabalhista, estabeleceu-se o que grosseiramente se poderia considerar um sistema de quatro instâncias superpostas: a de primeiro grau, o tribunal estadual ou federal de segundo grau, o Tribunal Superior respectivo, seja ele o TST ou o TSE, e daí, só por contrariedade à Constituição, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
A Justiça Militar é atípica, porque simplesmente não há recurso extraordinário «lato senso» por contrariedade à lei. Do órgão de segundo grau, apesar do nome, que é o Superior Tribunal Militar, só cabe um recurso de revisão de jure, o recurso extraordinário «stricto sensu», por violação da Constituição, para o Supremo Tribunal.
Tudo isso vem na Justiça Eleitoral, creio que desde a sua fundação; na Justiça do Trabalho, desde 1965; e do Superior Tribunal Militar, desde a sua judicialização.
A inovação da Constituição de 1988 foi a cisão de velho recurso extraordinário da Justiça comum, federal ou estadual, em dois recursos de revisão «in» jure: o velho recurso extraordinário, circunscrito, agora, aos temas constitucionais do art. 102, III, e o recurso especial, com o restante do velho recurso extraordinário dos textos anteriores.
Claramente se rompeu aí com a idéia - recusada expressamente nos trabalhos constituintes - de transplantar para a Justiça comum, federal ou estadual, o sistema da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral. Cindiu-se por objeto do juízo não apenas a competência, mas a própria modalidade de recurso, instituindo-se um tribunal, o Superior Tribunal de Justiça, para examinar, do acórdão de segundo grau, exclusivamente os seus fundamentos infraconstitucionais e mantida no Supremo Tribunal, com o velho nome do recurso extraordinário, a competência de examinar, a eventual ofensa da Constituição, pelo mesmo acórdão de segundo grau, ou - se for o caso de questão constitucional nele originariamente surgida, também do acórdão do Tribunal Superior. Mas exclusivamente em matéria constitucional.
Desse sistema constitucional decorre que o art. 512 não pode aplicar-se sem adaptação. O dispositivo tem de ser relido à base da Constituição e não, «data venia», reler a Constituição à base do art. 512 e da opinião que sobre ele, pensando na apelação, tenham dito Sérgio Bermudes ou Barbosa Moreira.

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