STJ. Execução fiscal. Sociedade. Redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. CTN, art. 135, III.
«... Em face do preceituado neste dispositivo, a jurisprudência desta Corte tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando fique comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos.
A essas hipóteses a doutrina acrescentou o caso da dissolução irregular da sociedade. A respeito, pronunciou-se o eminente tributarista Hugo de Brito Machado:
«Com acerto decidiu o Tribunal Federal de Recursos que, deixando a sociedade de operar, sem ter havido sua regular liquidação, os sócios-gerentes, diretores e administradores respondem pelas dívidas tributárias desta. Há, nesses casos, uma presunção de que tais pessoas se apropriaram dos bens pertencentes à sociedade.
Em conclusão, a questão em exame pode ser assim resumida: (a) os sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou anônimas, em princípio não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias destas; b) em se tratando de IPI, ou de imposto de renda retido na fonte, haverá tal responsabilidade, por força da disposição expressa do Decreto-lei 1.736/79; (c) relativamente aos demais tributos, a responsabilidade em questão só existiria quando a pessoa jurídica tenha ficado sem condições econômicas para responder pela dívida em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou violação da lei, do contrato ou do estatuto; (d) a liquidação irregular da sociedade gera a presunção da prática desses atos abusivos ou ilegais.» («in» Curso de Direito Tributário. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 138).
Também a jurisprudência da Corte acompanha o posicionamento acima delineado, consoante os seguintes arestos: ...» (Min. Luiz Fux»).»
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