STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Autenticação de peças. Desnecessidade. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 365, III, 384, 525 e 544.
«... A questão animadora dos embargos diz com a necessidade, ou não, de autenticação das fotocópias das peças que formam o instrumento de agravo.
(...)
A interpretação levada a efeito pelo aresto embargado, «concessa venia», não reflete a melhor exegese da legislação processual civil acerca da matéria em pauta. Com efeito, o CPC/1973, art. 525 estabelece:
(...)
Nele, como visto, não está dito que as cópias devam ser autenticadas sob pena de não conhecimento do agravo.
A norma sancionatória, como cediço, deve estar expressamente prevista em lei, não podendo resultar de simples construção exegética.
De outra parte, com a vênia do r. entendimento em contrário, considero de maior acerto, na hipótese dos autos, a orientação que interpreta o CPC/1973, art. 365, III, sobre a prova de documentos públicos reproduzidos, em consonância com os arts. 366, 372 e 385 do mesmo diploma e o aplica apenas na hipótese de a parte agravada excepcionar fundamentadamente a falsidade do documento.
Lembro, como fez o em. Min. Eduardo Ribeiro no Resp 254.048/SP, que «esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que «É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo» (Resp 85.645, Rel. Min. Fontes de Alencar), bem como se manifestou dizendo que «não havendo impugnação específica relativamente à falta de autenticação de cópia juntada aos autos, esta passa a ter o mesmo valor probante do documento original (CPC, art. 384)» (AgRg 116.822, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Creio que, embora esses julgados tratem de matéria de prova, a mesma orientação pode ser adotada quanto ao instrumento de agravo.»
Assim, não vejo como condição de admissibilidade do agravo de instrumento a autenticação das peças que o instruem, mormente em não havendo impugnação específica quanto à fidelidade da cópia. ...» (Min. César Asfor Rocha).»
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