STJ. Competência. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia federal. ADIN 1.717-DF. Súmula 66/STJ. Competência delegada. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, § 3º, parte final. Lei 5.010/66, art. 15, I. Lei 9.649/98, art. 58. Súmula 40/TFR.
«A Suprema Corte, em 07/11/02, analisando o mérito da ADIn 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei 9.649/98. Mantida a natureza de autarquias federais dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é de se preservar o entendimento sufragado na Súmula 66/STJ. Ajuizado executivo fiscal por Conselho de Fiscalização Profissional no domicílio do executado e constatado que na localidade não funciona Vara Federal, a Justiça Estadual, nessa hipótese, será competente para processar e julgar a execução fiscal, por força do disposto no CF/88, Lei 5.010/1966, art. 109, § 3º, integrado pela regra, art. 15, I, recepcionado pela ordem constitucional por ser com ela plenamente compatível.»
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