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DOC. 103.1674.7389.8700

STJ. Recurso. Apelação criminal. Ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento. Nulidade. Prescrição superveniente à sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Extinção da punibilidade. CP, arts. 110, § 1º e 117. CPP, art. 370, § 4º. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.

«A teor dos arts. 5º, § 5º da Lei 1.060/1950 e 370, § 4º do CPP, a intimação do Defensor Público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa» (HC22.896/SP). Nulo o v. acórdão de apelação, reconhece-se a extinção da punibilidade pela ocorrência, «in casu», da prescrição da pretensão punitiva superveniente à sentença com trânsito em julgado para a acusação (CP, art. 110, § 1º), haja vista que, da publicação do «decisum» condenatório até a presente data, transcorreu lapso de tempo suficiente para a configuração da prescrição subseqüente, com base na pena aplicada, ausente qualquer causa interruptiva (CP, art. 117). Ordem concedida para declarar extinta a pretensão punitiva.»

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