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DOC. 103.1674.7390.6400

STJ. Desapropriação direta. Administrativo. Juros compensatórios. Percentual de 6% de que trata a Medida Provisória 1.577/1997 (Atual Medida Provisória 2.183/2001) . Liminar proferida na ADIn Acórdão/STF. Hipóteses de cabimento desse percentual e o de 12% de que trata a Súmula 618/STF. Precedentes do STJ. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A.

«Os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano pela Medida Provisória 1.577/1997 (atual Medida Provisória 2.183/2001) , que provocou alterações no Decreto-lei 3.365/1941, somente são aplicáveis às imissões na posse posteriores à sua edição. Nas ações expropriatórias que tenham ocorrido antes da Medida Provisória 1.577/1997 aplica-se o verbete sumular 618/STF, de seguinte teor: «Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano». Inocorrência «in casu». Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da Medida Provisória 1.577/1997 e em data anterior a liminar proferida na ADIN Acórdão/STF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada.»

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