TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo. Princípio da devolutividade. CPC/1973, art. 515, § 1º.
«O efeito devolutivo previsto no CPC/1973, art. 515 faz com que seja devolvido ao Tribunal «ad quem» o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas razões de recurso. O Recurso Ordinário pode ser utilizado tanto para a correção de injustiças, como para a revisão e reexame das provas. A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como conseqüências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada; b) proibição para reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido). O § 1º do referido dispositivo legal prevê que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes interessadas, o Recurso Ordinário transfere o exame destas questões ao tribunal, não por força do efeito devolutivo, que exige comportamento ativo da Recorrente, mas em virtude do efeito translativo do recurso.»
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