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DOC. 103.1674.7393.1800

2TACSP. Procedimento sumário. Audiência. Prazo não superior a 30 dias. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 278, § 2º.

«... O art. 278, § 2º, dispõe, realmente, que havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, do CPC/1973, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta (30) dias, salvo se houver determinação de perícia.
Acerca deste dispositivo comenta CÂNDIDO DINAMARCO em sua obra «Reforma do Código de Processo Civil», Malheiros, 3º ed. que «o § 2º - do novo art. 278, consagrando prática distorciva do procedimento sumário, oficializou a dualidade de audiências nesse procedimento para os casos em que, por necessidade de prova oral, a audiência em curso se encerre, outra designando o juiz para tomar os depoimentos. Isso acontecerá sempre que não haja ocorrido o efeito da revelia (inclusive pelo não-comparecimento do réu, estando presente o advogado), não se tenha obtido a conciliação dos litigantes, não seja o caso de extinção anômala do processo (explícita remissão do art. 329) e não haja nos autos prova suficiente para o julgamento do mérito (art. 330, I). A segunda audiência, diz a lei, em princípio realizar-se-á no trintídio contado da data da primeira. O ceticismo quanto à inovação liga-se à antevisão do que sucederá na prática, sabido que as pautas dos juízos cíveis quase sempre são tão congestionadas que dificilmente essa exigência se cumprirá - especialmente nos grandes centros. Abre-se caminho - talvez com boa dose de realismo - mas na prática abre-se realmente caminho para indesejáveis retardamentos. O postulado da concentração do procedimento, que é um ditame do sistema do processo oral (Chiovenda) vai saindo vencido e o nosso procedimento sumário já não é tão concentrado». ...» (Juiz Oscar Feltrin).»

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