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DOC. 103.1674.7396.7500

TJMG. Recurso. Competência recursal. CEASA. Sociedade de economia mista da União. Participação na demanda. Ausência de interesse do Estado e da União na causa. Processo e julgamento do recurso. Competência do Tribunal de Alçada. Inteligência dos arts. 106, II, «a», e 108, II, da CE/MG.

«Não havendo interesse do Estado de Minas Gerais na causa, porque a Ceasa não é mais sociedade de economia mista estadual, e tendo a União manifestado, expressamente, desinteresse no feito (nos termos do CF/88, art. 109, I), é do Tribunal de Alçada, e não do Tribunal de Justiça, a competência para conhecer e julgar recurso contra decisão proferida na ação em que haja participação das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.-Ceasa, sociedade de economia mista da União, a teor das normas contidas nos arts. 106, II, «a», e 108, II, da CE/MG.»

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