TRT2. Execução trabalhista. Depósito bancário judicial. Diferença de juros. Direito do credor. Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. Lei 6.830/80, art. 9º, I, e § 4º. Hermenêutica. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 1º.
«O depósito bancário efetuado à disposição do Juízo e remunerado apenas à razão de 0,5% (meio por cento) não faz cessar a responsabilidade do executado pela diferença dos juros moratórios trabalhistas, devidos à base de 1% (um por cento) ao mês, conforme o Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º. Impossível aplicar-se subsidiariamente o Lei 6.830/1980, art. 9º, I, § 4º, por não se tratar de norma trabalhista específica e porque anterior à edição da Lei 8.177/91, aí incidindo a regra do LICCB, art. 2º, § 1º. O depósito feito apenas para garantia do juízo, com oposição de recursos, não tem efeito liberatório da obrigação trabalhista porque não se disponibiliza de imediato ao credor. Agravo de petição a que se dá provimento a fim de deferir o prosseguimento da execução pelas diferenças de juros até satisfação do crédito. Inteligência que se extrai da Lei 8.177/91. »
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