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DOC. 103.1674.7399.3800

TAPR. Honorários advocatícios. Arrendamento mercantil. «Leasing». Ação de depósito. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Fixação segunda apreciação equitativa. Pretendia fixação com base no valor da causa. Inadmissibilidade. Verba fixada em R$ 1.500,00. Valor que não é aviltante. Causa com pouca complexidade. CPC/1973, art. 20, § 4º.

«... Por sua vez, deve também ser mantida a sentença hostilizada, com relação à verba honorária. Não se pode considerar como aviltante os honorários advocatícios fixados de conformidade com o CPC/1973, art. 20, § 4º, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a pouca complexidade e diversidade da tese sustentada pela defesa ante o conteúdo da sentença guerreada.
O valor da causa pode ser adotado como parâmetro, mas apenas como referência, sem necessidade de atenção aos limites percentuais previstos pelo § 3º do CPC/1973, art. 20, quando se observa a regra insculpida no § 4º do mesmo artigo e diploma legal. Como elucida Yussef Cahali (Honorários Advocatícios, 2ª ed. RT, pg. 293:, em casos tais, tem-se admitido a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, à força de apreciação eqüitativa, ainda que aquém do limite de 10%. O valor da causa, como é curial, representa simples elemento informativo de que serve o julgador para o arbitramento. ...» (Juiz Costa Barros).»

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