TAPR. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Alienação da coisa apreendida. Responsabilidade do credor. Decreto-lei 911/69, art. 2º, «caput». Lei 4.728/65, art. 66, §§ 4º e 5º. Decreto-lei 911/69, art. 2º, «caput».
«A alienação da coisa apreendida (Lei 4.728/65, art. 66, §§ 5º e 6º e Decreto-lei 911/69, art. 2º, «caput») é ônus do credor, que deve promover a venda e entregar ao devedor o saldo eventualmente apurado. A ação de busca e apreensão ... é usada para retomada do bem que se acha em poder do devedor, a fim de se tornar possível, ou fácil, a sua venda extrajudicial. Tem de vendê-los judicial ou extrajudicialmente. Sempre lhe corre o ônus jurídico de aliená-lo (Orlando Gomes).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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