TAPR. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Duplicidade de bens. Localização e apreensão de apenas um. Conversão em ação de depósito objetivando a entrega do segundo. Solução de continuidade na ação de busca e apreensão. Inadmissibilidade. Julgamento necessário. Consolidação da posse e propriedade. Decreto-lei 911/69, art. 3º, §§ 4º e 5º. Indispensabilidade de prévia venda para aferição da eventual insuficiência do valor apurado (Decreto-lei 911/69, art. 2º). Carência de ação de depósito. Cita doutrina e jurisprudência.
«Apreendido um ou mais bens dentre aqueles dados em garantia fiduciária, é de rigor que a ação de busca e apreensão tenha regular tramitação; somente após a venda da coisa apreendida - e uma vez verificada a insuficiência do valor apurado para a satisfação integral da dívida -, é que se viabilizará a conversão dela em depósito. Tratando-se de contrato de alienação fiduciária com constituição de garantia através de pluralidade de objetos, apreendida e consolidada uma parte, deve o credor vender os bens apreendidos e apurar o saldo. (Paulo Restiffe Neto).»
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