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DOC. 103.1674.7400.2100

TAPR. Recurso. Apelação criminal. Advogado constituído. Não apresentação das razões. Inexistência de nulidade. Recurso conhecido. CPP, arts. 600, § 4º e 601.

«... É orientação jurisprudencial a faculdade do advogado constituído em apresentar razões de apelação, desde que devidamente intimado para fazê-lo.
No presente, às fls 118, o réu juntou petição pugnando pela apresentação das razões em instância superior, conforme estatui o § 4º do art. 600, todavia, conforme certidão de fls. 136 verso, decorreu o prazo sem que tivesse apresentado razões de apelação.
Contudo, conheço do recurso e faço nesta instância a análise de toda a matéria esposada pela r. sentença.
Nesse sentido:
««Habeas corpus». Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, tendo em vista os termos do «caput» do CPP, art. 601. («com razões ou sem elas»), não acarreta nulidade o fato de, havendo advogado devidamente constituído, deixar este de apresentar razões de apelação ou contra-razões a ela, desde que devidamente intimado para fazê-lo. A faculdade prevista no § 4º do CPP, art. 600 (e faculdade que só surgiu com a Lei 4.336, de 01/06/1964) se adstringe às razões do apelante. «Habeas corpus» indeferido». (STF - HC 69532/SP - 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves DJU 15/05/93, p. 9003). ...» (Juiz Marques Cury).»

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