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DOC. 103.1674.7400.3400

STJ. Competência. Conflito. Processo devidamente instruído. Audiência dos Juízos em conflito. Desnecessidade. Hipótese, que ainda, reclama urgência para definição do Juízo para apreciar a tutela antecipatória. Presença da União no feito. Julgamento pelo Juízo Federal na hipótese. CPC/1973, art. 115 e CPC/1973, art. 273.

«A audiência dos juízos em conflito não constitui providência obrigatória estando os autos devidamente instruídos (Edcl/CC 403-BA, Rel. Min. Torreão Braz, DJ 13/12/93, «apud» Código de Processo Civil Anotado, 7ª edição, 2003, Saraiva, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Conflito suscitado pela parte conhecido e decidido sem a necessidade de oitiva dos juízos em conflito em face da urgência, da manifestação oral do Ministério Público, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal, onde tramita a ação popular para todos os feitos, ressalvada a competência do Juízo Federal de segunda instância, que apreciou a liminar mantida pelo E. STJ em pedido de suspensão de segurança para apreciar eventual pleito referente à tutela antecipada.»

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