STF. Presidente da República. Competência. Responsabilidade penal por crimes comuns estranhos ao exercício de suas funções. Histórico da questão no constitucionalismo republicano. Solução vigente. Imunidade processual temporária (CF/88, art. 86, § 4º). Conseqüente incompetência do STF para a ação penal eventualmente proposta, após extinto o mandato, por fato anterior à investidura nele do ex-Presidente da República. Problema da prescrição. CF/88, art. 102, I, «b».
«O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito