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DOC. 103.1674.7402.5400

TAPR. Sentença. Fundamentação. Contradição do julgado. Significado. CPC/1973, art. 535, I. CF/88, art. 93, IX.

«... Insta salientar, ainda, o que vem a ser contradição em um julgado. Diz a doutrina:
«Na acepção comum, significa ação de contradizer; afirmação contrária ao que se disse; incoerência entre afirmações atuais e anteriores; oposição entre duas proposições, sendo que uma exclui a outra; oposição. É sinônimo de incoerência, de oposição, de objeção. Este significado comum identifica-se com o jurídico. No plano jurídico, contradição significa a existência de proposições entre si inconciliáveis ou de partes da decisão inconciliáveis entre si ou de partes da argumentação inconciliáveis entre si ou de partes da fundamentação inconciliáveis com partes do decisum ou da decisão propriamente dita inconciliável com a fundamentação.» (Vicente Miranda «in» Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro, Ed. Sarava, 1990, p.50).

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