TAPR. Responsabilidade civil. Contrato. Perdas e danos. Requisitos. CCB, art. 1.056. CCB/2002, art. 389.
«... A ocorrência da responsabilidade civil contratual, no escólio da doutrina portuguesa, trazida com maestria por João de Matos Antunes Varela, demanda a ocorrência de três elementos: a) a conduta (ação ou omissão) que deu origem ao dano, sem a necessidade, ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil aquiliana, de prova de culpa ou dolo (a responsabilidade contratual baseia-se na regra da imputação, em que a mera prova de que a conduta de uma das partes teria originado o prejuízo já basta para fazer sobre ela incidir a responsabilidade civil, prescindindo, assim, da comprovação de culpa ou dolo); b) o dano efetivamente causado e empiricamente constatável numa dada situação; c) o nexo de causalidade a ligar a conduta à ocorrência do dano. No caso sub examine não se vislumbra a ocorrência de dano. ...» (Juiz Marcos de Luca Fanchin)»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito