STJ. Família. Concubinato. União estável. Dissolução. Medida cautelar. Alimentos provisionais. Relação concubinária. Demonstração prévia e cabal. Desnecessidade. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Descabimento. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/94, art. 1º. Lei 9.278/96, art. 7º. Lei 5.478/68, art. 2º. CPC/1973, art. 798.
«É, portanto, descabido condicionar o processo onde se buscam alimentos provisionais à prévia e cabal demonstração da relação concubinária, notadamente porque a Lei 5.478/68, pelo seu art. 2º, autoriza o pedido não só pela prova do parentesco, mas também pela obrigação de prestar alimentos. Mesmo porque, em última instância, o pedido, ainda rotulado de alimentos provisionais, é, antes de tudo, um pleito de natureza cautelar, cujo atendimento reclama o exercício do Poder Geral de Cautela (CPC, art. 798). Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão, determinar a volta do autos ao primeiro grau de jurisdição para a retomada do curso processual.»
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