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DOC. 103.1674.7414.3200

STJ. Competência. Execução fiscal. Ação anulatória. Conexão. Orientação da 1ª Seção do STJ. CPC/1973, art. 103 e CPC/1973, art. 106.

«Na linha da orientação da Primeira Seção, «entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106)» (CC 38.045-MA, DJ 09/12/2003, relator para acórdão o Min. Teori Zavascki). Ainda segundo a orientação desta Seção, «o juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo», considerando que «refoge a razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada» (CC 31.963-RS, DJ 05/08/2002, relator para acórdão o Min. Luiz Fux). É de registrar-se que não se discute nestes autos eventual conflito entre o Juízo suscitante e outro Juízo, da mesma Seção Judiciária, especializado em execuções fiscais.»

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