STJ. Falência. Depósito bancário. Restituição. Impossibilidade. Habilitação do crédito junto ao quadro geral de credores do banco falido. Precedente da 2ª Seção do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 76.
«O depósito bancário é espécie irregular. Funciona como mútuo. Assim, o dinheiro nominalmente depositado transfere-se a propriedade do depositário. Em caso de falência do banco, os valores nele depositados serão arrecadados pela massa, como patrimônio do falido (Arts. 1.280, 1.256 e 1.257 do CC). Aos depositantes não cabe o pedido de restituição (Art. 76 da LF). Devem habilitar o respectivo crédito, para que se integrem no quadro geral de credores. Recurso julgado em conformidade com a jurisprudência assentada na 2ª Seção. Mantida, portanto, a decisão agravada.»
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