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DOC. 103.1674.7415.5300

STJ. Enfiteuse. Laudêmio. Transferência de terrenos de marinha. Cisão de sociedade. Verba indevida. Conceito de cisão de sociedade e laudêmio. Decreto-Lei 2.398/87, art. 3º. Lei 6.404/76, art. 229.

«Não é devido o pagamento do laudêmio na cisão de sociedade. O laudêmio é uma espécie de compensação que o senhorio ou titular do domínio direto percebe, por força de lei e de contrato, do proprietário do domínio útil, consubstanciada em um certo percentual sobre o preço por quanto foi vendido este domínio útil, por não ter o senhorio direto exercitado a faculdade que a lei lhe confere de reaver o domínio pleno do bem aforado, quando o domínio útil for transferido por venda ou dação em pagamento. A cisão é uma forma sem onerosidade de sucessão entre pessoas jurídicas, em que o patrimônio da sucedida ou cindida é vertido, total ou parcialmente, para uma ou mais sucessoras, sem contraprestação destas para aquela.»

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