STJ. Recurso especial. Tributário. Taxas. Especificidade e divisibilidade. Matéria constitucional. Recurso extraordinário. Cabimento. CTN, art. 77 e CTN, art. 79. Reprodução de texto constitucional. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 105, III e 145. CPC/1973, art. 541.
«... Está assentada na 1ª Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especificidade das taxas referentes a serviços prestados são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os dispositivos infraconstitucionais suscitados no recurso especial (CTN, art. 77 e CTN, art. 79) repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Assim, restringindo-se a competência desta Corte à uniformização de legislação infraconstitucional (CF/88, art. 105, III), a apreciação da matéria dos autos, em sede de recurso especial, significaria usurpar a competência do STF para exame de matéria constitucional. Nesta linha de entendimento, são os seguintes julgados: AgRg no Resp 178.841/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11/03/2002; (Resp 166.315/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/02/2002) - Resp 166.448/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 12/06/2000; AGA 457.256/RJ, 1ª T. Min. Luiz Fux, DJ de 24/03/2003, este último ementado nos seguintes termos: ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»
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