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DOC. 103.1674.7417.2700

TRT2. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Honorários advocatícios. Lei 1.060/50, art. 1º. Lei 5.584/70, art. 14, e ss. Lei 7.115/83, art. 1º. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B.

«... Os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos ao trabalhador independentemente de ter saído vencedor na causa ou de estar assistido ou não pelo sindicato. Esta última hipótese está ligada à assistência judiciária gratuita, da Lei 1.060, para efeito de honorários advocatícios, que na Justiça do Trabalho é tratada na Lei 5.584/70. A justiça gratuita, na forma tratada na CLT, refere-se a custas, taxas, emolumentos e remuneração do perito (arts. 790, 790-A e 790-B), e pode ser obtida até mesmo em causa própria. Deve ser deferida se, na inicial, o trabalhador a requereu e juntou a declaração prevista na Lei 7.115/83. Como o recorrente não cumpriu essa exigência da lei, não tem direito ao benefício. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»

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