STJ. Tributário. Imposto de renda. Rescisão do contrato de trabalho. Verbas de caráter indenizatório. Não incidência da exação. CTN, art. 43. Súmula 125/STJ, Súmula 136/STJ e Súmula 215/STJ.
«... As verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, seja por demissão voluntária ou por aposentadoria incentivada, estão desoneradas do recolhimento do imposto de renda diante do seu nítido caráter indenizatório, visto que servem como compensação pela perda patrimonial e social do emprego. Sobre a questão da não-incidência do imposto de renda sobre férias não gozadas, licenças-prêmio e demais indenizações percebidas em adesão à plano de demissão voluntária, pacificou-se a jurisprudência desta Corte, a partir da edição das Súmulas 125, 136 e 215, verbis: SÚMULA 125: «O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.» SÚMULA 136: «O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.» SÚMULA 215: «A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda». ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»
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