STJ. Recurso especial criminal. Processo penal. Contagem do prazo recursal. Férias forenses, domingos e feriados. Não suspensão. Precedente do STJ. CPP, art. 798. Aplicação.
«Os prazos para a interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, conforme a regra fulcrada no CPP, art. 798, não se interrompendo ou suspendendo nas férias, domingos ou feriados.»
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