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DOC. 103.1674.7420.2600

TJMG. Recurso. Apelação criminal. Competência recursal Tribunal de Alçada. Tribunal competente para julgar o crime. Desclassificação do delito. Remessa ao Tribunal de Justiça para apreciação do mérito quanto à nova classificação. Cisão do julgamento. Apreciação do mérito por cortes distintas. Inadmissibilidade. Prorrogação de competência. CPP, art. 81. Inteligência.

«O órgão de segundo grau, ao apreciar a apelação criminal, não pode desclassificar o crime de sua competência recursal e decliná-la para outro tribunal que o seja, diante da nova classificação jurídica, a fim de que este prossiga no julgamento. Tal julgamento não pode sofrer cisão, devendo-se observar a unicidade da decisão. Se a infração capitulada na denúncia e constante na parte dispositiva da sentença tornou certa a competência do tribunal que recebeu a apelação, tendo ocorrido o adentramento do mérito, esta competência não mais pode ser modificada, mesmo diante de eventual desclassificação do delito. Nesta hipótese, vige o princípio da prorrogação de competência traçado no CPP, art. 81, já que não é admissível a análise do mérito por cortes distintas de idêntica posição hierárquica.»

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