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DOC. 103.1674.7421.5200

TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Administrativo. Pensão por morte. União estável. Concubinato. Servidor que não se separou da esposa legítima. Voto vencido do Des. Carlos Moreira Alves. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/96, art. 1º. Lei 8.112/1990, art. 215 e Lei 8.112/1990, art. 217. CCB/2002, art. 1.521, VI.

«... Sr. Presidente, peço licença tanto à eminente Juíza Federal Daniele Maranhão Costa Calixto, Relatora convocada, quanto a Vossa Excelência, mas a união estável - e hoje é expresso o Código Civil a propósito -, não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521 do novel diploma (art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas), somente não se aplicando a incidência desse inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

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