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DOC. 103.1674.7421.9600

STJ. Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Compensação. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Prescrição. Tese dos «cinco mais cinco». Nova orientação firmada pela 1ª seção no julgamento do EResp 435.835/SC. Lei 8.212/1991, art. 88 e Lei 8.212/1991, art. 89.

«A decisão agravada está de acordo com o mais recente posicionamento firmado no julgamento do EREsp 435.835/SC, pois declara que, nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco, contados a partir da homologação tácita. Na hipótese dos autos, ainda que se adote a tese dos «cinco mais cinco», encontram-se prescritos os valores que se pretende compensar, eis que decorridos mais de dez anos entre o fato gerador da exação questionada e o ajuizamento da ação.»

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