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DOC. 103.1674.7422.0100

STJ. Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Previdência privada. Juntada pelo autor dos comprovantes de pagamento do benefícios nos quais se evidencia a cobrança da exação e alega o direito de não sofrer a retenção. Ônus da prova da Fazenada Pública ao impugnar a alegação. Fato impeditivo. CPC/1973, art. 333, II.

«... Segundo, porquanto, de acordo com a sistemática processual, caberia à Fazenda Nacional, nos termos do CPC/1973, art. 333, II, fazer prova do fato impeditivo alegado. Se o autor, ora recorrido, traz aos autos os comprovantes de pagamento de seus benefícios, nos quais se evidencia a cobrança da exação, e afirma, com base na legislação a teor da legislação de regência, ter direito a não sofrer retenção a título de imposto de renda na fonte das parcelas que recebeu a título de complementação de aposentadoria, esse fato é constitutivo do direito. Efetivamente, cabe à ré, ao impugná-lo, provar a alegação (CPC, art. 333, II), porque argumentou fato impeditivo do direito dos autor. ...» (Min. João Otávio de Noronha).»

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