STJ. Suspensão de segurança. Mandado de segurança. Saúde. Adenocarcinoma de pulmão - tumores cancerígenos. Fornecimento do medicamento denominado gefitinib (nome comercial iressa) pelo Estado de São Paulo a uma única paciente. Danos à ordem, saúde e economia públicas. Não configuração. Lei 4.348/64, art. 4º. CF/88, art. 196. Lei 1.533/51, art. 1º.
«Para o deferimento da suspensão de segurança é imprescindível a demonstração inequívoca de grave potencial lesivo a um dos bens públicos tutelados pela norma de regência, sendo insuficiente para tanto a simples alegação. A determinação para que o Estado de São Paulo forneça medicamento a uma única paciente não apresenta potencial lesivo capaz de provocar sérios danos à ordem, à saúde ou à economia públicas. Eventual efeito multiplicador da decisão liminar reclamada deve ser fundamentado na exposição de dados concretos, e não em meras conjecturas.»
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