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DOC. 103.1674.7422.8800

STJ. Competência. Crime ambiental. Jugamento, em regra, pela Justiça Estadual Comum. Hipótese em que o inquérito foi instaurado pelo IBAMA infringindo interesse direto da autarquia federal. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, IV.

«... Embora este Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento de que os crimes ambientais devem ser julgados, em regra, pela Justiça Estadual, exsurge a competência da Justiça Federal se houver, em tese, violação a bens, serviços e interesses da União, ou de suas entidades. «In casu», o inquérito foi instaurado com base na constatação de que os ora Pacientes, sem autorização do IBAMA e em desrespeito ao embargo implementado, estavam exercendo atividades nocivas ao meio ambiente, infringindo interesse direito da Autarquia Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, «mutatis mutandis»: ...» (Minª. Laurita Vaz).»

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