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DOC. 103.1674.7428.2900

STJ. Competência. Crime contra a organização do trabalho. Julgamento pela Justiça Federal. Crime contra a liberdade individual. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Redução a condição análoga à escravo. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Aliciamento de trabalhadores. CP, art. 149, CP, art. 197, I, CP, art. 203 e CP, art. 207. CF/88, art. 109, IV.

«Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes que ofendam o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho, e não os crimes que são cometidos contra determinado grupo de trabalhadores. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, inexistindo violação de sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Recurso provido, para reformar o acórdão impugnado, anular todos os atos decisórios eventualmente proferidos e declarar competente a Justiça Estadual maranhense, a quem será remetido o feito.»

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